Art. 376
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 376 - O portador de letra de cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!