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CCOM - Código Comercial, art. 375

Artigo375

Art. 375

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 375 - O portador que consentir em aceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra. Se o aceite for puro, mas restrito quanto à soma sacada, é livre ao portador admitir o aceite parcial, protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo.]

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