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CCOM - Código Comercial, art. 36

Artigo36

Capítulo II - DOS CORRETORES(Ir para)
Art. 36

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano.]

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