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CCOM - Código Comercial, art. 347

Artigo347

Art. 347

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 347 - Os liquidantes são responsáveis aos sócios pelo dano que à massa resultar de sua negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos da sociedade.
No caso de omissão ou negligência culpável, poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio, ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares fora da residência do mesmo tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu trabalho; provando-se abuso ou fraude, haverá contra eles a ação criminal que competir.]

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