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CCOM - Código Comercial, art. 329

Artigo329

Seção VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS(Ir para)
Do direito de empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 329

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 329 - As obrigações dos sócios começam da data do contrato, ou da época nele designada; e acabam depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas todas as responsabilidades sociais.]

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