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CCOM - Código Comercial, art. 295

Artigo295

Capítulo II - DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS(Ir para)
Do direito de empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 295

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 295 - As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado. As companhias só podem ser dissolvidas: 1. Expirando o prazo da sua duração; 2. Por quebra; e 3. Mostrando-se que a companhia não pode preencher o intuito e fim social.]

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