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CCOM - Código Comercial, art. 238

Artigo238

Art. 238

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os mesmos.]

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