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CCOM - Código Comercial, art. 223

Artigo223

Art. 223

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 223 - O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (artigo nº 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio.]

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