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CCOM - Código Comercial, art. 221

Artigo221

Título IX - DO ESCAMBO OU TROCA MERCANTIL(Ir para)
Art. 221

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 221 - O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (artigo nº 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.]

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