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CCOM - Código Comercial, art. 212

Artigo212

Art. 212

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 212 - Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este a aceita (artigo nº 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar judicialmente por conta de quem pertencer, com intimação do depósito ao comprador, presume-se que consentiu na rescisão da venda.]

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