Art. 161
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente.]
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