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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei 8.270/1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.

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