Art. 3º
- A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis 8.168 de 16/01/1991, 8.216 de 13/08/1991, e 8.270 de 17/12/1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.
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