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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis 8.168/1991 e 8.216/1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.

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