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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 13

Artigo13

Art. 13

- São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei 7.711, de 22/12/1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei 7.787 de 30/06/1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6º da Lei 8.216/1991).

Parágrafo único - Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.

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