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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os servidores não contemplados pelos arts. 2º a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.

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