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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os servidores beneficiados pelo art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

I - 30% a partir de 01/08/1992;

II - 60% a partir de 01/09/1992;

III - 80% a partir de 01/11/1992.

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