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Lei Delegada 12, de 07/08/1992, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.

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