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Lei Delegada 12, de 07/08/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.367, de 16/12/96, a partir de 01/09/94).

Redação anterior (da Lei 8.880, de 27/05/94): [§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.]

§ 2º - A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei 8.237, de 30/09/1991.

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