- Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.367, de 16/12/96, a partir de 01/09/94).
Redação anterior (da Lei 8.880, de 27/05/94): [§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.]
§ 2º - A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei 8.237, de 30/09/1991.
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