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Lei Delegada 11, de 11/10/1962, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A aplicação dos recursos destinados à prestação dos serviços referidos no artigo anterior será disciplinada por um Conselho Deliberativo, cuja composição e atribuições constarão de regulamento.

Parágrafo único - Do Conselho Deliberativo farão parte, obrigatoriamente, 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira e outro dos trabalhadores rurais.

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