Art. 7º
- Constituem recursos da SUPRA:
a) o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955;
b) quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962;
c) as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União;
d) as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;
e) as rendas de seus bens e serviços;
f) rendas eventuais.
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