Carregando…

Lei Delegada 11, de 11/10/1962, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A SUPRA terá a seguinte estrutura técnico-administrativa:

a) Departamento de Estudos e Planejamentos Agrário;

b) Departamento de Colonização e Migrações Internas;

c) Departamento de Produção e Organização Rural;

d) Departamento Jurídico;

e) Secretaria Administrativa.

§ 1º -Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do Conselho de Administração, na conformidade dos respectivos atos de nomeação.

§ 2º - O Secretário Administrativo será de livre nomeação do Presidente da SUPRA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?