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Lei Delegada 11, de 11/10/1962, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização ao Serviço Social Rural, ao Estabelecimento Rural e ao Conselho da Reforma Agrária serão aplicadas pela SUPRA, até que ajustadas à discriminação orçamentária própria.

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