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Lei Delegada 10, de 11/10/1962, art. 13

Artigo13

Art. 13

- São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

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