Capítulo III - DA CONSULTORIA JURíDICA(Ir para)
Art. 8º- A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;
II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.
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