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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 8

Artigo8

Capítulo III - DA CONSULTORIA JURíDICA(Ir para)
Art. 8º

- A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.

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