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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 43

Artigo43

Art. 43

- A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu [status] alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.

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