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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20/1956, os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O aproveitamento será efetuado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.

§ 2º - O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.

§ 3º - O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei 4.069, de 11/06/1962.

§ 4º - Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Governo brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acordo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.

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