Carregando…

Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 35

Artigo35

Capítulo XXII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 35

- Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionadas nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acordo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único - Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?