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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 32

Artigo32

Capítulo XX - DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA NOS ESTADOS E TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 32

- As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios, subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acordo com os planos aprovados.

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