Capítulo XVI - DA SUPERINTENDêNCIA DO ENSINO AGRíCOLA E VETERINáRIO(Ir para)
Art. 28- A SEAV, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura às populações rurais.
Parágrafo único - As Universidades Rurais do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas ficarão subordinadas diretamente ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.
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