Carregando…

Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 26

Artigo26

Capítulo XV - DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVáVEIS(Ir para)
Art. 26

- O DRNR, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central relacionado com a conservação e exploração dos recursos florestais e fauna.

Parágrafo único - O DRNR coordenará as atividades em assuntos de sua competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?