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Lei Delegada 8, de 11/10/1962, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O plano de trabalho a que se refere o artigo 8º, letra [d], será submetido pelo Ministro da Agricultura à discussão e à aprovação do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - o Ministro da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos, do FFAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.

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