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Lei Delegada 6, de 26/09/1962, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma empresa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

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