Art. 1º
- É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma empresa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.
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