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Lei Delegada 5, de 26/09/1962, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assessorá-lo no exame da matéria do interesse das classes representadas.

§ 1º - O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe de empregados e empregadores.

§ 2º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de caráter relevante.

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