Art. 20
- As taxas e contribuições de qualquer natureza devidas aos órgãos abrangidos pela legislação resultante do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962 são transferidos à SUNAB, inclusive as contribuições de organismos internacionais, ou resultantes de acordos e convênios com países e entidades privadas nacionais ou estrangeiras, de caráter assistencial.
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