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Lei Delegada 5, de 26/09/1962, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à SUNAB:

I - elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à produção;

II - elaborar programas para expansão e operação da rede nacional de armazéns, silos e armazens frigoríficos;

III - fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais;

IV - promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;

V - elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;

VI - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais;

VII - acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e as decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;

VIII - fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.

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