Carregando…

Lei Delegada 5, de 26/09/1962, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os atos executivos, de qualquer natureza, referentes aos órgãos mencionado nos artigos 14 e 15 e no inciso II do art. 16 continuam em vigor, até que expressamente revogados pela autoridade competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?