- Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 422, de 20/01/69.
Parágrafo único - Quando o bem desapropriado não for sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda.
Redação anterior: [Art. 7º - Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente e em moeda corrente e fixados de acordo com o custo médio nos locais de produção ou de venda.
Parágrafo único - O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser inferior ao preço mínimo oficial, quando houver.]
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