Carregando…

Lei Delegada 4, de 26/09/1962, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?