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Lei Delegada 4, de 26/09/1962, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Se a decisão final mantiver a multa ou reduzi-la, o depósito converter-se-á, automaticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

Parágrafo único - Se o valor da multa for superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.

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