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Lei Delegada 3, de 26/09/1962, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará, periodicamente a relação dos produto cujos warrants farão jus às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos: arroz, feijão, milho e trigo.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.

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