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Lei Delegada 1, de 25/09/1962, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As despesas decorrente da aplicação da presente Lei, no corrente exercício, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), serão atendidas pelas dotações próprias do Conselho de Ministros.

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