Art. 14º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e (Produção de efeitos em 01/04/2026) [[Lei Complementar 224/2025, art. 4º. CF/88, art. 150.]]
b) aos arts. 7º e 9º; [[Lei Complementar 224/2025, art. 7º. Lei Complementar 224/2025, art. 9º.]]
II - (VETADO); e
III - a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.
Vigência em 01/01/2026
Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet - Rui Costa dos Santos
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.