Lei Complementar 224, de 26/12/2025
Art. 7º
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 7º- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/04/2026) [[Lei 7.689/1988, art. 3º.]]
[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
[...]
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei 12.865, de 9/10/2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001: [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
a) 12% (doze por cento), até 31/12/2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 01/01/2028;
II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31/12/2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/2028;
[...] ] (NR)
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
[...]
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei 12.865, de 9/10/2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001: [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
a) 12% (doze por cento), até 31/12/2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 01/01/2028;
II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31/12/2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/2028;
[...] ] (NR)
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