Lei Complementar 216, de 28/07/2025
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 123/2006, art. 23 - [...]
[...]
§ 7º - Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014.] (NR) [[Lei 13.043/2014, art. 21. Lei 13.043/2014, art. 22. Lei 13.043/2014, art. 23. Lei 13.043/2014, art. 24. Lei 13.043/2014, art. 25. Lei 13.043/2014, art. 26. Lei 13.043/2014, art. 27. Lei 13.043/2014, art. 28. Lei 13.043/2014, art. 29.]]
[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 2º - Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
[...] ] (NR)
[...]
§ 7º - Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014.] (NR) [[Lei 13.043/2014, art. 21. Lei 13.043/2014, art. 22. Lei 13.043/2014, art. 23. Lei 13.043/2014, art. 24. Lei 13.043/2014, art. 25. Lei 13.043/2014, art. 26. Lei 13.043/2014, art. 27. Lei 13.043/2014, art. 28. Lei 13.043/2014, art. 29.]]
[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 2º - Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
[...] ] (NR)
Recurso Exclusivo
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