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Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. [[Lei Complementar 195/2022, art. 5º.]]

§ 1º - As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]

§ 2º - As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.

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