Carregando…

Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:

I - devolver recursos ao erário; ou

II - apresentar plano de ações compensatórias.

§ 1º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º - Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.

§ 3º - O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?