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Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei 14.017, de 29/06/2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.

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