Art. 15
- Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
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