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Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei 1.079, de 10/04/1950, pelo descumprimento do disposto nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 23. Lei Complementar 101/2000, art. 31. Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

§ 1º - A exclusão de responsabilização prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas relacionados com os dispositivos nele enumerados.

§ 2º - O previsto neste artigo será aplicável apenas se o descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste artigo resultar exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto nesta Lei Complementar.

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